EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma categoria empresarial que permite a
constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário.
Essa modalidade foi
criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio
“fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que
antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem
ser abertas com um único sócio.
Por conseguinte,
formalmente, com o advento da Lei 12.441/2011, nasceu a possibilidade de
constituição da EIRELI, possibilitando uma nova modalidade empresarial, além da
figura do empresário individual, com vantagens em relação a esta última, como se
verá no desenvolvimento desse texto.
Como já mencionado, a
EIRELI será constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial
deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que
constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A EIRELI também
poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída
à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional.
Aplicam-se à EIRELI,
no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Existe uma grande
vantagem da EIRELI em relação à típica Empresa Individual, pois há limitação da
responsabilidade do empresário individual. Por exemplo, nas empresas
individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para
garantir a divida acontece automaticamente junto ao patrimônio pessoal do
sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida
para os sócios, como acontece nas sociedades limitadas. Já com a EIRELI,
objetivou-se, principalmente, a separação dos bens da empresa e os bens pessoais
do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para
assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.
Dessa forma, a EIRELI
contribui para a redução de constituição de sociedades com sócios
meramente figurantes, que detenham 1% ou menos das cotas ou ínfima parte
do capital social.
Portanto, restou
oferecida uma solução ao dilema dos futuros empresários, que eram empurrados
para a busca por sócios "de favor" ou "de papel", que
constavam no contrato social somente para utilização dos benefícios das
sociedades limitadas.
Para migrar para a
EIRELI, o empresário que constituiu sociedade limitada poderá fazê-lo mediante
protocolo de alteração do contrato social registrado na Junta Comercial de sua
jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior a 100 (cem)
salários mínimos, conforme exigido pela Lei 12.441/2011.
A referida migração será
uma alternativa colocada ao dispor do empresário remanescente em sociedade
limitada, a quem é conferido o prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio.
Vale reiterar que a EIRELI
permite a separação entre os patrimônios empresarial e privado. Ou seja, caso o
negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado
para quitá-las, exceto em casos de fraude.
Também como já
falado, isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o
valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.
Por muito tempo,
empreendedores que criavam micro e pequenas empresas (MPEs), escolhiam a
sociedade limitada.
Agora, a EIRELI se
mostra mais vantajosa para os empreendedores.
Nesse sentido,
vejamos:
Características:
- Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;
- Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;
- O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;
- Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
- Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em EIRELI, assumindo, portanto, a condição de EIRELI derivada;
- O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional;
- Os ramos de atividade econômica permitidos à EIRELI são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.
Diferenças entre MEI, MPE e EIRELI:
A principal diferença entre a EIRELI e os demais
tipos de natureza jurídica para abertura
de empresas relaciona-se à separação do patrimônio.
No caso do Microempreendedor
Individual (MEI), não há necessidade de dispor de capital mínimo. E,
assim como na EIRELI, não há exigência de sócio.
Ainda que
possa ter um funcionário, o faturamento anual do MEI não pode ultrapassar R$ 60
mil por ano. Nessa modalidade, o empresário recolhe apenas uma taxa a título de
imposto, estando isento de PIS, Cofins, CSLL, IPI e Imposto de Renda.
No caso das Micro e Pequenas Empresas (MPE), o
faturamento anual estipulado para a primeira é de até R$ 360 mil e para a
segunda de até R$ 3,6 milhão.
Antes, ambas as
modalidades só podiam ser enquadradas como sociedade limitada, mas como EIRELI,
a modalidade só exige um sócio.
Em uma MPE,
os impostos são recolhidos por meio do Simples Nacional, regime que unifica os
tributos federais, estaduais e municipais e permite isenção de impostos. Além
disso, as responsabilidades e decisões devem ser partilhadas.
Considerações finais:
Em relação
ao MEI e à MPE (desde que esta não seja uma empresa limitada e salvo decisão
judicial), os bens privados do empresário individual ou do empresário e o seu
sócio serão usados para pagamento de dívidas pessoais e da empresa.
Já em
relação à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o
empresário não pode ter mais de uma registrada em seu nome. Além disso, existe
a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no
país.
Contudo, antes
de abrir o próprio negócio, o empreendedor deve analisar as vantagens e as desvantagens
de cada modalidade empresarial, bastando consultar especialista nas áreas do
Direito Tributário e Empresarial.
A Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, altera a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição
de empresa individual de responsabilidade limitada.
Fontes: Lei
12.441/2011, CTN, SEBRAE, Normas Legais.
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Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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