EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA



Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário.

Essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.

Por conseguinte, formalmente, com o advento da Lei 12.441/2011, nasceu a possibilidade de constituição da EIRELI, possibilitando uma nova modalidade empresarial, além da figura do empresário individual, com vantagens em relação a esta última, como se verá no desenvolvimento desse texto.

Como já mencionado, a EIRELI será constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Existe uma grande vantagem da EIRELI em relação à típica Empresa Individual, pois há limitação da responsabilidade do empresário individual. Por exemplo, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida acontece automaticamente junto ao patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas sociedades limitadas. Já com a EIRELI, objetivou-se, principalmente, a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.

Dessa forma, a EIRELI contribui para a redução de constituição de sociedades com sócios meramente figurantes, que detenham 1% ou menos das cotas ou ínfima parte do capital social.

Portanto, restou oferecida uma solução ao dilema dos futuros empresários, que eram empurrados para a busca por sócios "de favor" ou "de papel", que constavam no contrato social somente para utilização dos benefícios das sociedades limitadas.

Para migrar para a EIRELI, o empresário que constituiu sociedade limitada poderá fazê-lo mediante protocolo de alteração do contrato social registrado na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior a 100 (cem) salários mínimos, conforme exigido pela Lei 12.441/2011.

A referida migração será uma alternativa colocada ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio.

Vale reiterar que a EIRELI permite a separação entre os patrimônios empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.

Também como já falado, isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.

Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas (MPEs), escolhiam a sociedade limitada.

Agora, a EIRELI se mostra mais vantajosa para os empreendedores.

Nesse sentido, vejamos:

Características:

  • Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;
  • Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;
  • O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;
  • Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
  • Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em EIRELI, assumindo, portanto, a condição de EIRELI derivada;
  • O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional;
  • Os ramos de atividade econômica permitidos à EIRELI são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

Diferenças entre MEI, MPE e EIRELI:

A principal diferença entre a EIRELI e os demais tipos de  natureza jurídica para abertura de empresas relaciona-se à separação do patrimônio.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI), não há necessidade de dispor de capital mínimo. E, assim como na EIRELI, não há exigência de sócio.

Ainda que possa ter um funcionário, o faturamento anual do MEI não pode ultrapassar R$ 60 mil por ano. Nessa modalidade, o empresário recolhe apenas uma taxa a título de imposto, estando isento de PIS, Cofins, CSLL, IPI e Imposto de Renda.
 
No caso das Micro e Pequenas Empresas (MPE), o faturamento anual estipulado para a primeira é de até R$ 360 mil e para a segunda de até R$ 3,6 milhão. 

Antes, ambas as modalidades só podiam ser enquadradas como sociedade limitada, mas como EIRELI, a modalidade só exige um sócio.

Em uma MPE, os impostos são recolhidos por meio do Simples Nacional, regime que unifica os tributos federais, estaduais e municipais e permite isenção de impostos. Além disso, as responsabilidades e decisões devem ser partilhadas.

Considerações finais:

Em relação ao MEI e à MPE (desde que esta não seja uma empresa limitada e salvo decisão judicial), os bens privados do empresário individual ou do empresário e o seu sócio serão usados para pagamento de dívidas pessoais e da empresa.

Já em relação à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o empresário não pode ter mais de uma registrada em seu nome. Além disso, existe a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país.

Contudo, antes de abrir o próprio negócio, o empreendedor deve analisar as vantagens e as desvantagens de cada modalidade empresarial, bastando consultar especialista nas áreas do Direito Tributário e Empresarial.

A Lei nº 12.441,  de 11 de julho de 2011, altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Fontes: Lei 12.441/2011, CTN, SEBRAE, Normas Legais.

Clique aqui e continue lendo sobre atualidades da política e do Direito no Brasil

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).





Comentários

Postagens mais visitadas